REBEL ARMOR
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DOCUMENTO OFICIAL

MASTER TERMS V3.0

Termos e Condições Gerais de Compra, Importação, Logística, Pagamento, Entrega, Devolução, Garantia e Uso.

TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA, IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA, PAGAMENTO, ENTREGA, DEVOLUÇÃO, GARANTIA E USO

REBEL ARMOR — MASTER TERMS V3.0

Última atualização: 19 de setembro de 2026

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PREÂMBULO

Os presentes Termos e Condições Gerais de Compra, Importação, Logística, Pagamento, Entrega, Devolução, Garantia e Uso, doravante denominados simplesmente “Termos”, disciplinam as relações estabelecidas entre a operação comercial denominada REBEL ARMOR, o respectivo fornecedor juridicamente identificado neste instrumento e qualquer pessoa física ou jurídica que acesse, utilize, navegue, realize pedido ou adquira produtos através do domínio rebelshop.com.br, suas páginas, interfaces, checkouts, canais integrados, sistemas eletrônicos ou outros meios oficialmente disponibilizados pela operação.

Estes Termos foram estruturados considerando que a operação da Rebel Armor poderá envolver uma cadeia internacional de fornecimento composta por fabricantes, distribuidores, consolidadores, agentes de carga, operadores logísticos, transportadores internacionais, empresas de courier, companhias aéreas, operadores aeroportuários, operadores portuários, despachantes, recintos alfandegados, autoridades aduaneiras, autoridades regulatórias e transportadores nacionais.

Em determinados pedidos, componentes ou produtos poderão ser produzidos, adquiridos, consolidados ou despachados a partir da República Popular da China, República Socialista do Vietnã, Reino da Tailândia e República da Índia, incluindo seus principais polos industriais e logísticos descritos neste documento.

A cadeia logística poderá utilizar ainda territórios, aeroportos, portos ou centros de conexão intermediários exclusivamente para trânsito, transbordo, consolidação, desconsolidação ou conexão internacional, sem que isso altere necessariamente o país de fabricação ou origem do produto.

A Rebel Armor poderá utilizar diferentes fabricantes e cadeias logísticas para diferentes lotes, modelos, cores, componentes, versões e SKUs, desde que as características essenciais efetivamente ofertadas ao consumidor sejam respeitadas.

Nenhuma disposição destes Termos pretende afastar direitos obrigatórios estabelecidos pela legislação brasileira.

Caso alguma disposição contratual esteja em conflito com norma imperativa aplicável, prevalecerá a legislação correspondente, mantendo-se, sempre que possível, a validade das demais disposições.

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PARTE I — IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO

Para os fins destes Termos, a operação denominada comercialmente REBEL ARMOR utiliza o domínio:

rebelshop.com.br

A operação encontra-se atualmente vinculada aos seguintes dados empresariais:

Razão Social: IMOBILIARIA MAR VERDE LTDA

CNPJ: 45.786.326/0001-24

Endereço: Rua Arraia, 180, Mar Verde, Caraguatatuba/SP, CEP 11677-851

Canal eletrônico: atendimento@rebelshop.com.br

A denominação “Rebel Armor”, “Rebel”, “Rebel Shop”, “Loja”, “Empresa”, “Plataforma”, “Site”, “Nós” ou expressões equivalentes poderão ser utilizadas ao longo deste documento para facilitar a leitura.

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2. NATUREZA DESTES TERMOS

Estes Termos constituem instrumento contratual aplicável às compras realizadas através dos canais oficiais da Rebel Armor.

As condições específicas apresentadas na página do produto, configuração selecionada, checkout, confirmação do pedido e eventual campanha promocional também integram a contratação.

Em caso de divergência entre uma regra geral destes Termos e uma condição específica mais favorável expressamente apresentada ao consumidor no momento da compra, observar-se-á a condição aplicável à respectiva oferta, sem prejuízo da legislação.

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3. CONHECIMENTO PRÉVIO

Antes da conclusão da compra, o consumidor deverá ter possibilidade razoável de acessar estes Termos.

A conclusão da compra representa manifestação eletrônica de concordância com as regras aplicáveis à transação.

A aceitação destes Termos não significa renúncia a qualquer direito legal indisponível.

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PARTE II — DEFINIÇÕES

4. DEFINIÇÕES ESSENCIAIS

Para interpretação deste documento:

Consumidor significa a pessoa física ou jurídica caracterizada como consumidora segundo a legislação aplicável.

Comprador significa aquele que realiza o pedido.

Destinatário significa a pessoa indicada para recebimento.

Produto significa qualquer item disponibilizado pela Rebel Armor.

SKU significa uma combinação específica de produto, modelo, cor, versão, capacidade, acabamento, configuração ou compatibilidade.

Pack significa a combinação comercial de dois ou mais produtos, peças ou acessórios.

Fabricante significa a pessoa jurídica responsável pela fabricação ou montagem.

Fornecedor internacional significa fabricante, distribuidor, atacadista ou parceiro localizado fora do Brasil.

Operador logístico significa empresa responsável por armazenagem, consolidação, separação, distribuição, transporte ou atividades relacionadas.

Transportadora terceirizada significa entidade independente responsável pela execução material de determinada etapa do transporte.

Courier significa empresa de transporte expresso internacional autorizada a operar conforme regulamentação aplicável.

Hub logístico significa aeroporto, terminal, armazém, centro de triagem, porto, recinto, estação ou centro de conexão.

Transbordo significa a transferência de carga entre veículos, aeronaves, embarcações ou instalações.

Triangulação logística significa utilização de um ou mais pontos intermediários entre a origem e o destino final.

Triangulação comercial ou aduaneira significa estrutura contratual ou documental envolvendo mais de uma parte ou jurisdição, desde que realizada de forma compatível com a legislação.

Desembaraço significa a conclusão do procedimento aduaneiro aplicável.

Fiscalização significa qualquer análise realizada pela Receita Federal ou outro órgão competente.

Pedido significa a solicitação de compra registrada eletronicamente.

Pagamento confirmado significa valor efetivamente liquidado ou autorizado pelos sistemas financeiros correspondentes.

Rastreio significa sistema eletrônico utilizado para acompanhar eventos logísticos.

Prazo estimado significa previsão construída a partir das informações disponíveis no momento da compra.

Prazo contratado significa prazo efetivamente integrante da oferta quando apresentado de forma determinada no momento da contratação.

Evento internacional extraordinário significa ocorrência externa relevante capaz de interferir na cadeia internacional.

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PARTE III — MODELO INTERNACIONAL DE FORNECIMENTO

5. CADEIA GLOBAL

O consumidor reconhece que determinados produtos da Rebel Armor podem fazer parte de uma cadeia global.

Um mesmo produto poderá passar por múltiplas etapas antes de chegar ao destinatário.

Essas etapas poderão incluir:

desenvolvimento;

produção;

injeção;

usinagem;

moldagem;

corte;

acabamento;

pintura;

revestimento;

montagem;

controle de qualidade;

embalagem;

armazenagem;

consolidação;

retirada pelo operador;

transporte terrestre no país de origem;

exportação;

triagem aeroportuária;

segurança de carga;

fiscalização de saída;

embarque internacional;

transbordo;

conexão;

desconsolidação;

entrada no Brasil;

processamento aduaneiro;

fiscalização;

liberação;

entrega ao operador nacional;

triagem doméstica;

última milha;

entrega.

A existência de múltiplas etapas é inerente a operações internacionais.

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6. ORIGENS INTERNACIONAIS OPERACIONAIS

A cadeia de fornecimento atualmente prevista pela Rebel Armor contempla principalmente fabricantes, componentes ou parceiros localizados nos seguintes países:

República Popular da China;

República Socialista do Vietnã;

Reino da Tailândia;

República da Índia.

A utilização desses países poderá variar conforme produto, SKU, disponibilidade, fabricante, lote e estratégia de abastecimento.

A menção de determinado país nestes Termos não significa que todos os produtos comercializados pela Rebel Armor tenham origem naquele país.

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PARTE IV — CHINA

7. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A China constitui um dos possíveis centros de fabricação, montagem, fornecimento de componentes, consolidação e despacho da cadeia Rebel Armor.

Entre os principais polos que poderão estar direta ou indiretamente relacionados às operações encontram-se:

Shenzhen;

Dongguan;

Guangzhou;

Huizhou;

Foshan;

Zhongshan;

Yiwu;

Hangzhou;

Ningbo;

Shanghai;

Suzhou;

Kunshan;

Xiamen;

Quanzhou;

Shantou;

e outras regiões industriais compatíveis com a fabricação do respectivo produto.

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8. SHENZHEN

Shenzhen poderá ser utilizada como polo de:

produção eletrônica;

fabricação de acessórios;

montagem;

controle de qualidade;

armazenagem;

consolidação;

exportação aérea;

exportação marítima;

transferência para Hong Kong;

integração de componentes provenientes de outras cidades chinesas.

Uma mercadoria fabricada em Dongguan, por exemplo, poderá ser transportada para Shenzhen antes da exportação.

Isso não significa alteração fraudulenta de origem.

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9. DONGGUAN

Dongguan poderá ser utilizada principalmente para:

fabricação;

moldagem;

usinagem;

montagem;

produção de peças plásticas;

produção de componentes metálicos;

produção de acessórios eletrônicos;

armazenagem fabril;

consolidação inicial.

Produtos fabricados em Dongguan poderão seguir posteriormente para Shenzhen, Guangzhou, Hong Kong ou outro hub.

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10. GUANGZHOU

Guangzhou poderá funcionar como:

centro industrial;

centro de distribuição;

hub aéreo;

ponto de consolidação;

ponto de despacho;

ponto intermediário entre fabricantes do Delta do Rio das Pérolas e o transporte internacional.

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11. HONG KONG COMO HUB DE TRÂNSITO

Hong Kong poderá ser utilizado como hub logístico e de transbordo internacional.

Um produto fabricado na China continental poderá ser transferido para Hong Kong antes do embarque ao Brasil.

O evento de rastreamento “Hong Kong” não significa necessariamente que o produto tenha sido fabricado em Hong Kong.

Da mesma forma, a emissão de um novo conhecimento de transporte em Hong Kong não altera automaticamente a origem industrial do produto.

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12. SHANGHAI, NINGBO, SUZHOU E REGIÃO LESTE

Fabricantes localizados no leste chinês poderão utilizar:

Shanghai;

Ningbo;

Suzhou;

Kunshan;

Hangzhou;

Yiwu;

e cidades vizinhas.

A rota poderá envolver transporte rodoviário até aeroporto, porto ou centro de consolidação regional.

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PARTE V — VIETNÃ

13. REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ

A Rebel Armor poderá utilizar fabricantes, fornecedores ou componentes provenientes do Vietnã.

Entre os principais polos de interesse industrial e logístico encontram-se:

Bắc Ninh;

Thái Nguyên;

Hanói;

Hải Phòng;

Ho Chi Minh City;

Bình Dương;

Đồng Nai;

e respectivas regiões industriais.

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14. BẮC NINH

Bắc Ninh possui relevante concentração industrial e eletrônica.

Produtos ou componentes provenientes dessa região poderão seguir por transporte terrestre até Hanói ou Hải Phòng.

A escolha da rota dependerá do operador logístico, do fabricante e da modalidade contratada.

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15. THÁI NGUYÊN

Thái Nguyên poderá integrar a cadeia de componentes eletrônicos, montagem ou fornecimento.

Remessas poderão ser levadas para:

Hanói;

Bắc Ninh;

Hải Phòng;

ou outro centro de exportação.

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16. HANÓI

Hanói poderá ser utilizado como:

centro administrativo;

ponto de consolidação;

gateway aéreo;

base regional de operadores internacionais;

ponto de conexão com fábricas do norte do Vietnã.

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17. HẢI PHÒNG

Hải Phòng poderá desempenhar função portuária e logística para cargas provenientes do norte vietnamita.

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18. HO CHI MINH CITY E SUL DO VIETNÃ

Produtos provenientes do sul do Vietnã poderão utilizar Ho Chi Minh City como centro de consolidação e exportação.

Bình Dương e Đồng Nai poderão servir como áreas industriais de origem.

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PARTE VI — TAILÂNDIA

19. REINO DA TAILÂNDIA

A Rebel Armor poderá utilizar fornecedores e fabricantes estabelecidos na Tailândia.

Polos relevantes incluem:

Bangkok;

Samut Prakan;

Ayutthaya;

Chonburi;

Si Racha;

Laem Chabang;

Rayong;

e áreas pertencentes ao Eastern Economic Corridor.

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20. BANGKOK

Bangkok poderá atuar como:

hub aéreo;

centro de distribuição;

centro administrativo;

ponto de consolidação de cargas provenientes de zonas industriais próximas.

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21. CHONBURI, SI RACHA E LAEM CHABANG

Chonburi e Si Racha possuem proximidade com importantes áreas industriais e infraestrutura portuária.

Laem Chabang poderá ser utilizado como gateway marítimo.

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22. RAYONG

Rayong poderá participar da cadeia industrial de:

eletrônicos;

componentes;

materiais;

peças técnicas;

embalagens;

operações industriais relacionadas.

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23. AYUTTHAYA

Ayutthaya poderá integrar a cadeia industrial e de componentes.

Mercadorias poderão ser consolidadas posteriormente em Bangkok ou outro gateway.

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PARTE VII — ÍNDIA

24. REPÚBLICA DA ÍNDIA

Produtos, componentes e acessórios poderão ter origem ou passar por operadores localizados na Índia.

Os principais polos relevantes incluem:

Noida;

Greater Noida;

Jewar;

Nova Delhi;

Gurugram;

Chennai;

Sriperumbudur;

Bengaluru;

Hyderabad;

Mumbai;

Navi Mumbai;

Pune;

Ahmedabad;

e outras zonas industriais.

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25. NOIDA E GREATER NOIDA

Noida e Greater Noida constituem importantes polos de fabricação de eletrônicos e dispositivos.

Produtos provenientes da região poderão ser movimentados por rodovia para hubs aeroportuários e instalações logísticas da região de Delhi.

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26. JEWAR

A região de Jewar poderá integrar futuras ou atuais estruturas industriais e logísticas vinculadas ao ecossistema de eletrônicos da região de Uttar Pradesh.

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27. DELHI NCR E GURUGRAM

A região de Delhi NCR poderá ser utilizada para:

consolidação;

carga aérea;

operações aduaneiras de exportação;

armazenagem;

conexão internacional.

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28. CHENNAI E SRIPERUMBADUR

Chennai e Sriperumbudur poderão participar de cadeias envolvendo:

eletrônicos;

telecomunicações;

componentes;

montagem;

exportação marítima ou aérea.

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29. BENGALURU

Bengaluru poderá atuar principalmente em produtos tecnológicos, engenharia, componentes e consolidação.

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30. HYDERABAD

Hyderabad poderá integrar cadeias de tecnologia, componentes e eletrônicos.

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31. MUMBAI E NAVI MUMBAI

A região de Mumbai poderá funcionar como importante gateway aéreo, marítimo, financeiro e logístico.

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PARTE VIII — ROTAS INTERNACIONAIS

32. AUSÊNCIA DE ROTA FIXA

A Rebel Armor não promete utilização permanente de uma rota logística específica, salvo quando essa rota for expressamente integrante da oferta.

Transportadores poderão alterar a rota por questões operacionais.

Um objeto com origem na China poderá, por exemplo, passar por um terceiro país antes do Brasil.

O mesmo poderá ocorrer com remessas originadas no Vietnã, Tailândia ou Índia.

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33. POSSÍVEIS HUBS DE TRANSBORDO

Dependendo da transportadora, disponibilidade de voo, custo, segurança, congestionamento e capacidade internacional, encomendas poderão passar por hubs como:

Hong Kong;

Singapura;

Kuala Lumpur;

Bangkok;

Dubai;

Doha;

Abu Dhabi;

Amsterdam;

Frankfurt;

Madrid;

Lisboa;

Miami;

Cidade do Panamá;

Santiago;

ou outros hubs internacionais utilizados pelas respectivas redes de transporte.

A passagem da carga por esses locais não significa necessariamente alteração de fabricante, vendedor ou país de fabricação.

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34. TRANSBORDO

O transbordo poderá envolver:

descarregamento;

triagem;

nova consolidação;

alteração de aeronave;

alteração de voo;

reexpedição;

transferência para outro operador;

novo manifesto;

novo conhecimento de transporte;

nova etiqueta logística;

escaneamento;

controle de segurança.

Essas atividades podem causar períodos sem atualização pública do rastreamento.

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35. TRIANGULAÇÃO LOGÍSTICA

A utilização de triangulação logística poderá ocorrer quando considerada necessária ou eficiente pelo fabricante ou operador.

Exemplo meramente ilustrativo:

fábrica em Dongguan;

consolidação em Shenzhen;

transferência para Hong Kong;

voo internacional;

transbordo em Dubai;

entrada no Brasil por Guarulhos;

liberação;

entrega doméstica.

Essa sequência não significa que todos os pedidos utilizarão o mesmo itinerário.

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36. TRIANGULAÇÃO ADUANEIRA E COMERCIAL

Qualquer estrutura de triangulação comercial utilizada na cadeia deverá respeitar as exigências legais aplicáveis.

Não é política da Rebel Armor autorizar:

subfaturamento fraudulento;

falsa declaração de conteúdo;

falsificação de origem;

declaração deliberadamente incorreta;

ocultação ilícita do real importador;

uso fraudulento de CPF ou CNPJ;

declaração fictícia de presente;

declaração de valor artificial com objetivo de evasão fiscal.

Caso fabricante, operador ou terceiro apresente documento inconsistente, poderá haver exigência, retenção, retificação ou outras consequências aduaneiras.

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PARTE IX — TRANSPORTADORA CONTRATADA PELO FABRICANTE

37. EXECUÇÃO MATERIAL DO TRANSPORTE

A etapa física de transporte internacional poderá ser realizada por transportadora terceirizada contratada pelo fabricante, fornecedor internacional, agente de carga, consolidador ou integrante da cadeia logística.

Essa transportadora atua como pessoa jurídica independente.

A Rebel Armor não dirige seus funcionários, aeronaves, centros de distribuição, sistemas ou veículos.

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38. AUSÊNCIA DE CONTROLE OPERACIONAL DIRETO

A Rebel Armor não controla diretamente:

horários de voo;

cancelamento de voo;

slot aeroportuário;

capacidade de aeronave;

escala internacional;

fila de carregamento;

fila de descarregamento;

triagem física;

raio-X aeroportuário;

inspeção aduaneira;

procedimentos de segurança;

rota escolhida pelo courier;

conexões;

processamento do aeroporto;

greves externas;

interrupções do sistema aduaneiro;

operações de terceiros.

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39. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL DA TRANSPORTADORA

Dentro da relação interna da cadeia comercial, a transportadora responderá por sua atuação conforme:

contrato celebrado com quem a contratou;

legislação da jurisdição aplicável;

regras internacionais de transporte;

responsabilidade decorrente de culpa, dolo ou risco quando aplicável;

limites e regras legalmente admitidos.

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40. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

Quando o fabricante contratar diretamente a transportadora, caberá ao fabricante gerir contratualmente a relação com esse operador conforme o acordo celebrado entre eles.

A Rebel Armor poderá exigir esclarecimentos, documentos, investigações ou providências do fabricante quando necessário.

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41. DIREITO DE REGRESSO

Quando a Rebel Armor tiver que suportar prejuízo causado por ato imputável a fabricante, fornecedor, transportadora, consolidador ou operador, a Rebel Armor reserva-se o direito de exercer todos os direitos de regresso, ressarcimento, compensação ou cobrança cabíveis.

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42. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

A distribuição interna de responsabilidades entre Rebel Armor, fabricante e transportador não pretende retirar do consumidor os direitos que a legislação brasileira considere obrigatórios.

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PARTE X — EVENTOS DE RASTREAMENTO

43. RASTREAMENTO

Sempre que tecnicamente disponível, será fornecido código ou mecanismo de rastreamento.

O rastreamento representa informações fornecidas pelo operador.

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44. ATRASO DE ATUALIZAÇÃO

O objeto poderá continuar se movimentando fisicamente mesmo sem atualização imediata do sistema.

Eventos podem ser publicados:

em lote;

com atraso;

após chegada ao próximo hub;

após sincronização entre operadores.

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45. CÓDIGOS SUBSTITUÍDOS

Operações internacionais podem utilizar mais de um código de rastreio.

Isso pode acontecer quando:

há consolidação;

há troca de operador;

a carga entra no Brasil;

um conhecimento master é desconsolidado;

um novo operador assume a última milha.

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PARTE XI — ALFÂNDEGA

46. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

Toda mercadoria internacional está sujeita às normas aduaneiras do país de saída, trânsito e destino.

A fiscalização não depende da vontade da Rebel Armor.

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47. SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA

Uma remessa poderá ser selecionada para conferência documental ou física.

A seleção poderá ocorrer mesmo quando outras encomendas semelhantes forem liberadas imediatamente.

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48. DOCUMENTOS ADICIONAIS

Autoridades poderão exigir:

commercial invoice;

packing list;

identificação do fabricante;

dados do remetente;

dados do destinatário;

CPF;

CNPJ;

comprovantes;

descrição detalhada;

composição;

quantidade;

valor;

origem;

finalidade;

documentos regulatórios;

certificações.

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49. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL

Inconsistências documentais podem resultar em:

exigência;

retificação;

retenção;

aumento do prazo de análise;

reclassificação;

cobrança;

devolução;

ou outra medida determinada pela autoridade competente.

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50. RETENÇÃO ADUANEIRA

Uma retenção aduaneira não equivale automaticamente a apreensão definitiva.

Pode representar apenas necessidade de análise.

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51. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA

Autoridade competente poderá não autorizar determinada entrada quando requisitos aplicáveis não forem atendidos.

Nessas hipóteses, poderão existir consequências como devolução ao exterior, apreensão, destruição ou outra destinação prevista em lei.

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52. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR

Mercadorias poderão ser devolvidas ao exterior por determinação ou procedimento do órgão competente.

O retorno internacional poderá demorar significativamente.

A Rebel Armor não controla o calendário de voos disponibilizados ao material em processo de devolução.

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53. ABANDONO ADUANEIRO

Mercadorias poderão ser consideradas abandonadas quando houver hipótese legal e decurso dos respectivos prazos.

A Rebel Armor e seus parceiros buscarão acompanhar ocorrências que estejam sob sua esfera de atuação.

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54. REVISÃO ADUANEIRA

A liberação inicial de uma mercadoria não impede eventual revisão pela autoridade competente nos casos previstos em lei.

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PARTE XII — ENTRADA NO BRASIL

55. POSSÍVEIS RECINTOS

Conforme modalidade e operador, cargas poderão ingressar ou ser processadas em diferentes recintos brasileiros.

Entre eles podem estar instalações vinculadas a:

Guarulhos/SP;

Campinas/Viracopos/SP;

São Paulo/SP;

Valinhos/SP;

Rio de Janeiro/Galeão/RJ;

Pinhais/Curitiba/PR;

ou outros locais autorizados.

A Rebel Armor não promete que determinado pedido entrará por recinto específico.

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56. MUDANÇA DO PONTO DE ENTRADA

A transportadora poderá redirecionar o voo ou carga para outro ponto autorizado.

Essa alteração poderá ocorrer por:

capacidade;

rota;

clima;

cancelamento;

congestionamento;

decisão operacional;

restrição aeroportuária.

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PARTE XIII — ATRASOS INTERNACIONAIS

57. NATUREZA DO PRAZO INTERNACIONAL

Operações internacionais possuem maior número de variáveis do que entregas exclusivamente domésticas.

Por isso, determinadas previsões poderão variar conforme a modalidade anunciada na compra.

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58. EVENTOS QUE PODEM GERAR ATRASO

Entre os eventos capazes de provocar atraso encontram-se:

inspeção aduaneira;

exigência documental;

retenção;

feriados internacionais;

Ano Novo Chinês;

Golden Week;

Tet vietnamita;

Songkran;

Diwali;

festividades regionais;

tufões;

ciclones;

monções;

enchentes;

terremotos;

tempestades;

erupções vulcânicas;

nevascas em hubs intermediários;

fechamento de aeroporto;

greve;

paralisação;

guerra;

conflito armado;

restrição de espaço aéreo;

embargo;

sanção;

bloqueio marítimo;

crise diplomática;

ataque cibernético;

indisponibilidade sistêmica;

pandemia;

epidemia;

quarentena;

escassez de capacidade aérea;

cancelamento de voo;

overbooking de carga;

congestionamento portuário;

restrição alfandegária;

mudança regulatória;

controle de exportação;

problema documental;

inspeção de segurança;

perda temporária de conexão logística.

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59. EVENTO GEOPOLÍTICO

Mudanças geopolíticas podem obrigar transportadores a:

evitar determinado espaço aéreo;

aumentar a distância da rota;

realizar escalas adicionais;

suspender operações;

utilizar novos hubs.

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60. TEMPESTADES E EVENTOS CLIMÁTICOS

Eventos climáticos no país de origem, trânsito ou destino podem afetar toda a rede, mesmo que a cidade do comprador esteja com condições meteorológicas normais.

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61. FERIADOS INDUSTRIAIS

Algumas regiões industriais operam com redução significativa durante determinados feriados.

Pedidos realizados próximos desses períodos poderão ter processamento mais lento quando isso afetar o fabricante ou cadeia correspondente.

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PARTE XIV — EXTRAVIO

62. CONCEITO DE EXTRAVIO

A ausência temporária de atualização de rastreamento não caracteriza automaticamente extravio.

O extravio será considerado conforme investigação e critérios do respectivo operador.

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63. INVESTIGAÇÃO LOGÍSTICA

Quando houver indício relevante de extravio, poderá ser instaurada investigação perante:

fabricante;

agente;

courier;

transportadora;

operador doméstico;

ou outros participantes.

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64. PRAZO DE INVESTIGAÇÃO

O tempo de investigação poderá variar conforme o operador e a jurisdição.

A Rebel Armor não controla os sistemas internos da transportadora.

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65. RESULTADO

Confirmado o extravio, a solução perante o consumidor observará a legislação brasileira e as condições aplicáveis à compra.

Paralelamente, a Rebel Armor poderá cobrar do fabricante ou transportador as responsabilidades correspondentes.

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PARTE XV — AVARIA EM TRANSPORTE

66. EMBALAGEM EXTERNA

A embalagem externa poderá apresentar marcas normais decorrentes do transporte.

Isso não significa necessariamente que o produto esteja danificado.

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67. AVARIA REAL

Se o produto estiver efetivamente avariado, o consumidor deverá comunicar o atendimento.

Sempre que possível, recomenda-se:

fotografar a embalagem;

fotografar a etiqueta;

fotografar o produto;

preservar a embalagem até conclusão da análise inicial.

Esses elementos facilitam o procedimento de regresso contra o operador logístico.

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PARTE XVI — ENDEREÇO

68. RESPONSABILIDADE PELOS DADOS

O comprador deve revisar:

nome;

CPF/CNPJ quando aplicável;

logradouro;

número;

complemento;

bairro;

cidade;

estado;

CEP;

telefone;

e-mail.

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69. ALTERAÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO

Após a expedição, a alteração do endereço poderá ser inviável.

Isso ocorre porque a transportadora pode impedir mudanças por segurança antifraude.

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70. ENDEREÇO INCORRETO

Caso a impossibilidade de entrega decorra exclusivamente de endereço incorreto informado pelo comprador, eventual nova remessa poderá depender do pagamento do custo adicional legalmente cabível e previamente informado.

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71. PORTARIA

Quando permitido pela logística local, a entrega poderá ser realizada a funcionário de portaria ou pessoa autorizada no endereço.

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PARTE XVII — PRODUTOS

72. CARACTERÍSTICAS

A página de cada SKU deverá indicar suas características essenciais.

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73. VARIAÇÕES INDUSTRIAIS

Pequenas variações decorrentes do processo de fabricação poderão existir.

Isso pode envolver:

tonalidade;

textura;

microacabamento;

marcas naturais de processo;

posição mínima de elementos não funcionais.

Variações não podem descaracterizar o produto contratado.

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74. MATERIAIS

Cada material anunciado será aplicável ao produto correspondente.

Não se presume que toda a linha utilize o mesmo material.

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75. COMPATIBILIDADE

O consumidor deverá selecionar o modelo correto do aparelho.

Acessórios para um determinado modelo não são necessariamente compatíveis com versões Plus, Pro, Pro Max ou posteriores.

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76. MUDANÇA DE GERAÇÃO

Alterações realizadas pelo fabricante do smartphone poderão modificar:

dimensões;

câmeras;

botões;

conectores;

posicionamento magnético;

espessura.

O consumidor deverá observar a compatibilidade explicitamente indicada.

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PARTE XVIII — PROTEÇÃO CONTRA IMPACTO

77. FINALIDADE DAS CASES

Cases protetoras são desenvolvidas para reduzir determinados riscos.

Nenhuma case torna um smartphone absolutamente indestrutível.

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78. VARIÁVEIS DE IMPACTO

O resultado de uma queda depende de inúmeras variáveis, tais como:

altura;

velocidade;

ângulo;

superfície;

massa;

posição do aparelho;

estado anterior;

temperatura;

presença de película;

distribuição de energia;

objeto atingido;

número de impactos;

deformação acumulada.

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79. NÃO GARANTIA DO APARELHO

A aquisição de uma case não constitui seguro do telefone.

Não existe promessa automática de substituição do smartphone em razão de queda.

Isso não exclui eventual responsabilidade determinada por lei quando comprovado defeito do próprio produto e nexo correspondente.

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80. DEMONSTRAÇÕES

Vídeos de impacto e demonstrações representam condições específicas.

Não devem ser interpretados como autorização para lançamento deliberado do aparelho.

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81. TESTES EXTREMOS

O consumidor não deverá reproduzir testes extremos ou perigosos.

Dano provocado intencionalmente para “testar” o produto poderá ser analisado conforme suas circunstâncias.

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PARTE XIX — MAGSAFE E TECNOLOGIAS DE TERCEIROS

82. COMPATIBILIDADE MAGNÉTICA

Quando um produto for anunciado como compatível com determinado sistema magnético, a descrição específica deverá indicar essa característica.

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83. VARIAÇÃO DE FORÇA MAGNÉTICA

A força efetiva poderá variar conforme:

acessório utilizado;

distância;

case;

modelo;

carregador;

temperatura;

geometria;

posição;

interferência de outros acessórios.

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84. MARCAS

Apple, iPhone, MagSafe e demais marcas de terceiros pertencem a seus respectivos titulares.

A utilização das marcas para identificação de compatibilidade não implica associação comercial, patrocínio ou endosso, salvo informação expressa em contrário.

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PARTE XX — CARREGADORES, CABOS E ELETRÔNICOS

85. REGULAMENTAÇÃO

Produtos eletrônicos sujeitos a certificação ou homologação deverão observar os requisitos regulatórios aplicáveis para comercialização no Brasil.

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86. CARREGADORES

Carregadores deverão ser utilizados conforme:

tensão;

potência;

conector;

instruções;

especificações técnicas.

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87. SUPERAQUECIMENTO

O uso deverá ser interrompido se forem observados sinais anormais como:

fumaça;

odor intenso;

deformação;

derretimento;

faísca;

superaquecimento incomum.

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88. CABOS

Cabos não devem ser utilizados quando apresentarem condutores expostos, rompimento severo ou dano estrutural.

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PARTE XXI — ESTOQUE

89. ESTOQUE POR SKU

Disponibilidade é controlada por SKU.

A disponibilidade de uma case para determinado iPhone não implica disponibilidade para outro.

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90. ESTOQUE DISTRIBUÍDO

O estoque poderá estar:

no Brasil;

na fábrica;

em armazém internacional;

em centro de consolidação;

em trânsito de reposição.

Quando essa condição influenciar o prazo da compra, será considerada na oferta aplicável.

⸻

91. DIVERGÊNCIA DE INVENTÁRIO

Em situações excepcionais poderá ocorrer divergência entre estoque sistêmico e físico.

Nesses casos a solução observará os direitos aplicáveis ao consumidor.

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PARTE XXII — PRODUÇÃO POR LOTE

92. LOTES

Produtos poderão ser fabricados em lotes diferentes.

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93. ATUALIZAÇÕES DE FABRICAÇÃO

O fabricante poderá realizar melhorias não substanciais durante a vida do produto.

Alterações que modifiquem característica essencial anunciada não serão aplicadas ao pedido sem tratamento adequado.

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PARTE XXIII — PACKS

94. COMPOSIÇÃO

Somente os itens expressamente identificados como integrantes do pack fazem parte da compra.

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95. IMAGENS AMBIENTAIS

Elementos utilizados para compor cenário fotográfico não acompanham o produto salvo indicação expressa.

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96. INDISPONIBILIDADE DE UM COMPONENTE

Caso um componente contratado se torne indisponível, a Rebel Armor não substituirá unilateralmente por item materialmente diferente sem observar a legislação e, quando necessário, a concordância do consumidor.

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PARTE XXIV — PREÇO

97. MOEDA

O preço ao consumidor brasileiro será apresentado em moeda corrente nacional quando exigido.

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98. PROMOÇÕES

Promoções poderão ser temporárias.

A redução futura do preço não gera automaticamente direito à diferença em compras anteriores.

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99. AUMENTOS FUTUROS

Da mesma forma, aumento posterior não altera pedido já contratado.

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100. CUPONS

Cupons podem ter:

validade;

valor mínimo;

SKU específico;

quantidade máxima;

limitação por CPF;

limitação por pedido;

restrições de cumulatividade.

As limitações deverão ser comunicadas de maneira adequada.

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PARTE XXV — ERROS DE PREÇO

101. ERRO MATERIAL

Falhas de programação ou integração podem excepcionalmente gerar preço incorreto.

Essas situações serão analisadas conforme legislação, boa-fé, magnitude e circunstâncias concretas.

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102. MANIPULAÇÃO

Exploração deliberada de vulnerabilidade técnica para modificar preço, frete ou quantidade poderá levar à suspensão da operação para investigação.

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PARTE XXVI — PAGAMENTOS

103. MEIOS

A Rebel Armor poderá oferecer Pix à vista, Pix parcelado diretamente pela Rebel Armor, cartão ou outros meios exibidos no checkout. A disponibilidade de cada opção será informada antes da confirmação do pedido.

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104. INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

O processamento poderá envolver instituição de pagamento, banco, adquirente ou gateway.

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105. APROVAÇÃO

Pedido realizado não significa automaticamente pagamento aprovado.

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106. PIX

No Pix, considera-se confirmação financeira o efetivo recebimento e identificação do crédito.

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107. PRINT DE COMPROVANTE

Print, PDF, captura de tela, mensagem ou comprovante apresentado pelo comprador não substitui confirmação financeira pelos sistemas correspondentes.

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108. PIX EM VALOR DIVERGENTE

Pagamentos divergentes poderão exigir análise manual.

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109. PIX DE TERCEIRO

Pagamento proveniente de titular diferente poderá ser submetido a verificação antifraude.

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110. DEVOLUÇÃO PIX

Quando tecnicamente possível e adequado, restituições poderão retornar ao instrumento ou conta de origem.

Isso reduz riscos de fraude.

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111. CARTÃO

Transações com cartão poderão passar por:

autorização;

análise antifraude;

3DS;

validação do emissor;

verificação adicional.

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112. PIX PARCELADO

Quando disponível no checkout, o Pix parcelado é oferecido diretamente pela Rebel Armor. O valor total de referência é o valor Pix à vista exibido, com o desconto informado no checkout. O comprador paga 60% desse valor como entrada e escolhe dividir o saldo restante em 1, 2, 3 ou 4 parcelas mensais, com vencimento no dia 5, 10, 15, 20 ou 25. Os valores, a entrada, o saldo e cada parcela são apresentados antes da confirmação, com eventual ajuste de centavos na última parcela. A entrada é paga por Pix; os links das parcelas são encaminhados manualmente pela Rebel pelo canal escolhido no checkout (e-mail, SMS ou WhatsApp). Não há débito ou cobrança automática. O resumo e a confirmação do pedido são enviados por e-mail; a confirmação depende da identificação do crédito.

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PARTE XXVII — ANTIFRAUDE

113. SEGURANÇA

A Rebel Armor poderá adotar mecanismos razoáveis de prevenção a fraude.

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114. ELEMENTOS DE ANÁLISE

Poderão ser analisados, dentro dos limites legais:

consistência cadastral;

endereço;

titularidade;

meio de pagamento;

histórico;

sinais técnicos;

volume de tentativas;

inconsistências.

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115. DOCUMENTAÇÃO

Em casos justificados, poderá ser solicitada confirmação adicional.

Somente dados necessários deverão ser solicitados.

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116. FRAUDE CONFIRMADA

Tentativas comprovadamente fraudulentas poderão ser:

canceladas;

registradas;

documentadas;

comunicadas às instituições envolvidas;

comunicadas às autoridades quando cabível.

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PARTE XXVIII — CHARGEBACK E CONTESTAÇÃO

117. DIREITO DE CONTESTAR

O consumidor poderá utilizar mecanismos legítimos disponibilizados por sua instituição financeira.

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118. APRESENTAÇÃO DE DEFESA

Em uma contestação, a Rebel Armor poderá fornecer ao processador:

identificação do pedido;

aceite eletrônico;

endereço;

comprovante de pagamento;

rastreamento;

comprovante de entrega;

comunicação;

registros técnicos pertinentes.

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119. CONTESTAÇÃO NÃO É FRAUDE AUTOMÁTICA

A simples existência de uma contestação não implica conclusão automática de fraude pelo consumidor.

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120. DECLARAÇÃO FALSA

Declarações deliberadamente falsas poderão ser apuradas pelos meios legais adequados.

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PARTE XXIX — FORMAÇÃO DO CONTRATO

121. CARRINHO

A inclusão no carrinho não reserva indefinidamente estoque ou preço.

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122. CHECKOUT

Antes da conclusão, o comprador deverá conferir as informações.

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123. CONFIRMAÇÃO

Após a conclusão poderá ser emitida confirmação eletrônica.

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124. PAGAMENTO

A expedição poderá depender da efetiva confirmação financeira.

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PARTE XXX — PRAZOS DE PROCESSAMENTO

125. PROCESSAMENTO

Pedidos poderão passar pelas seguintes etapas:

confirmação;

antifraude;

separação;

controle;

embalagem;

etiquetagem;

expedição.

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126. DIAS NÃO OPERACIONAIS

Determinadas etapas poderão não ocorrer em feriados ou períodos sem operação logística.

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PARTE XXXI — ENTREGA FRACIONADA

127. MÚLTIPLAS REMESSAS

Um pedido poderá ser dividido em múltiplos volumes quando:

os produtos estiverem em locais diferentes;

houver fabricantes diferentes;

houver restrição logística;

um SKU ficar disponível antes do outro;

o operador determinar separação.

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128. RASTREIOS DISTINTOS

Cada pacote poderá receber código próprio.

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129. CUSTOS NÃO INFORMADOS

O consumidor não será obrigado a pagar cobrança adicional de frete que não tenha sido previamente informada e aceita.

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PARTE XXXII — EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS

130. FORÇA MAIOR E EVENTOS EXTERNOS

Poderão afetar a operação acontecimentos externos que não possam ser razoavelmente controlados.

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131. GUERRA

Conflitos podem afetar:

rotas;

combustível;

espaço aéreo;

seguro;

capacidade;

sanções.

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132. SANÇÕES INTERNACIONAIS

Sanções econômicas podem impedir pagamentos, transporte ou conexão através de determinado território.

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133. EMBARGOS

Embargos poderão impedir exportação de determinado material ou tecnologia.

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134. ATAQUES CIBERNÉTICOS

Ataques contra aeroportos, couriers, alfândegas, processadores ou infraestrutura podem retardar operações.

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135. APAGÕES

Falhas de energia de grande escala poderão afetar fábricas ou hubs.

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136. CRISE SANITÁRIA

Quarentenas ou restrições sanitárias podem reduzir capacidade logística.

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PARTE XXXIII — DIREITO DE ARREPENDIMENTO

137. PRAZO OFICIAL REBEL ARMOR

Nas compras realizadas através do comércio eletrônico, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos contados a partir do efetivo recebimento do produto, nos termos da legislação aplicável.

⸻

138. DATA DE RECEBIMENTO

Será considerada, em princípio, a data registrada pelo sistema de entrega ou outro elemento idôneo.

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139. MANIFESTAÇÃO

É suficiente que a manifestação do arrependimento seja enviada dentro do prazo legal pelos canais disponibilizados.

⸻

140. PROCEDIMENTO

Após o pedido de devolução, serão fornecidas as instruções aplicáveis.

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141. CONDIÇÃO

O produto poderá ser inspecionado para identificação e registro de seu estado.

A inspeção não será utilizada para impedir direito legal regularmente exercido.

⸻

142. MANUSEIO

A avaliação razoável necessária para conhecer o produto será considerada de acordo com as circunstâncias.

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143. ABUSO OU DANO INTENCIONAL

Danos deliberadamente provocados ou alteração substancial posterior ao recebimento poderão ser analisados individualmente conforme legislação.

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144. ACESSÓRIOS

Sempre que possível, deverão acompanhar a devolução os componentes recebidos.

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145. EMBALAGEM

Recomenda-se a preservação da embalagem para facilitar o transporte reverso.

A inexistência da embalagem original, por si só, não será utilizada para extinguir direito legal de arrependimento.

⸻

146. RESTITUIÇÃO

Exercido regularmente o arrependimento, a restituição seguirá a legislação aplicável.

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PARTE XXXIV — TROCAS

147. PRODUTO INCORRETO

Caso seja recebido produto diferente daquele contratado, o atendimento deverá ser acionado.

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148. TAMANHO OU MODELO INCORRETO ENVIADO PELA REBEL

Quando a divergência decorrer da operação Rebel Armor, não será transferido ao consumidor custo decorrente do erro.

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149. MODELO SELECIONADO INCORRETAMENTE PELO CLIENTE

Quando o produto corresponder exatamente ao modelo selecionado pelo consumidor, eventual troca será tratada conforme a política aplicável e direitos legais.

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PARTE XXXV — GARANTIA LEGAL

150. GARANTIA

A garantia legal não depende da concessão voluntária da Rebel Armor.

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151. PRODUTOS DURÁVEIS

Quando o produto for juridicamente classificado como durável, aplicar-se-á o prazo legal correspondente para reclamação de vícios aparentes.

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152. VÍCIO OCULTO

Nos casos previstos na legislação, o prazo relacionado ao vício oculto será contado a partir do momento em que ficar evidenciado.

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153. ANÁLISE

A Rebel Armor poderá solicitar informações necessárias para entender o problema.

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154. FOTOS E VÍDEOS

Fotos ou vídeos poderão acelerar a análise quando a natureza do problema puder ser demonstrada remotamente.

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PARTE XXXVI — SITUAÇÕES NÃO NECESSARIAMENTE COBERTAS COMO DEFEITO

155. DESGASTE

Desgaste decorrente do uso normal não constitui automaticamente defeito.

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156. QUEDAS POSTERIORES

Danos diretamente causados por acidente posterior ao recebimento serão analisados conforme circunstâncias.

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157. PRODUTOS QUÍMICOS

Contato com solventes, corrosivos ou substâncias incompatíveis poderá danificar materiais.

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158. ALTERAÇÃO

Perfuração, corte, pintura, aquecimento deliberado, usinagem ou modificação realizada pelo usuário poderá afetar garantia relacionada à área alterada.

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159. INSTALAÇÃO INCOMPATÍVEL

Dano provocado exclusivamente por instalação manifestamente incompatível com instruções claras poderá ser analisado conforme o caso.

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PARTE XXXVII — REEMBOLSO

160. MEIO ORIGINAL

Sempre que possível, o reembolso será processado pelo meio original.

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161. CARTÃO

A visualização do estorno depende também do emissor e do ciclo da fatura.

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162. PIX

Restituições por Pix poderão utilizar os mecanismos disponibilizados pelo sistema financeiro.

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PARTE XXXVIII — CANCELAMENTO

163. ANTES DA EXPEDIÇÃO

Pedidos ainda não expedidos poderão ser cancelados conforme estágio operacional e legislação aplicável.

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164. APÓS EXPEDIÇÃO

Depois da transferência à transportadora, poderá ser tecnicamente impossível interceptar o pacote.

Nessas hipóteses, poderão ser utilizados os procedimentos de retorno ou arrependimento cabíveis.

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PARTE XXXIX — RECUSA DE ENTREGA

165. RECUSA

Quando orientada pelo atendimento, a recusa de uma entrega poderá ser utilizada como meio de retorno.

⸻

166. RETORNO INTERNACIONAL

Em operação internacional, o retorno pode demorar mais do que a entrega original.

⸻

PARTE XL — DEVOLUÇÕES INTERNACIONAIS

167. ENDEREÇO DE DEVOLUÇÃO

O consumidor não deverá remeter produto ao exterior por conta própria sem orientação da Rebel Armor.

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168. ROTA REVERSA

A Rebel Armor poderá fornecer endereço nacional, etiqueta, logística reversa ou procedimento compatível com a operação.

⸻

PARTE XLI — DADOS PESSOAIS

169. LGPD

Dados pessoais poderão ser tratados conforme a legislação aplicável.

⸻

170. FINALIDADES

O tratamento poderá ocorrer para:

processar pedidos;

confirmar pagamentos;

prevenir fraude;

emitir documentos;

realizar entregas;

prestar atendimento;

processar devoluções;

exercer direitos;

cumprir obrigações legais.

⸻

171. OPERADORES

Dados necessários poderão ser compartilhados com operadores envolvidos na transação.

⸻

172. TRANSPORTADORAS

Para realizar a entrega, transportadoras poderão receber dados como:

nome;

endereço;

telefone;

identificação necessária;

informações do pedido pertinentes ao transporte.

⸻

173. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL

Em cadeias internacionais poderá ocorrer transferência internacional de dados estritamente necessários à execução logística, observadas as exigências legais aplicáveis.

⸻

PARTE XLII — SEGURANÇA

174. PROIBIÇÕES

É proibida tentativa de:

invasão;

fraude;

manipulação de preço;

injeção de código;

exploração de vulnerabilidade;

ataque de negação de serviço;

captura indevida de dados;

uso não autorizado de conta de terceiro.

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175. BLOQUEIO DE SEGURANÇA

A Rebel Armor poderá bloquear temporariamente acessos que apresentem comportamento técnico compatível com ataque ou abuso.

⸻

PARTE XLIII — BOTS E SCRAPING

176. RASPAGEM AUTOMATIZADA

Não é permitida exploração comercial automatizada e sistemática do catálogo, conteúdo ou estrutura da Rebel Armor sem autorização, ressalvadas hipóteses legalmente permitidas.

⸻

177. BUSCADORES

Mecanismos legítimos de busca poderão acessar conteúdo conforme configuração técnica do site.

⸻

PARTE XLIV — PROPRIEDADE INTELECTUAL

178. CONTEÚDO REBEL

Elementos criados especificamente pela Rebel Armor são protegidos conforme a legislação aplicável.

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179. TERCEIROS

Marcas e conteúdos licenciados permanecem pertencentes aos respectivos titulares.

⸻

180. ENGENHARIA REVERSA DE SOFTWARE

Quando houver software proprietário da Rebel Armor, não é autorizada engenharia reversa fora das hipóteses legalmente permitidas.

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PARTE XLV — CONTEÚDO E AVALIAÇÕES

181. AVALIAÇÕES

Usuários poderão eventualmente publicar avaliações quando a função estiver disponível.

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182. CONTEÚDO PROIBIDO

Não deverá ser utilizado o sistema para publicar:

ameaças;

fraude;

malware;

dados pessoais de terceiros;

conteúdo ilegal.

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PARTE XLVI — SUPORTE

183. CANAL

O canal eletrônico principal informado é:

atendimento@rebelshop.com.br

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184. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

O consumidor poderá ser solicitado a informar número do pedido para localização da transação.

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PARTE XLVII — NOTIFICAÇÕES

185. COMUNICAÇÕES TRANSACIONAIS

A Rebel Armor poderá enviar:

confirmação;

pagamento;

expedição;

rastreamento;

atualização;

solicitação de documento;

orientação de entrega;

devolução;

reembolso;

segurança.

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186. MARKETING

Mensagens promocionais deverão respeitar as regras aplicáveis e mecanismos disponíveis de cancelamento.

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PARTE XLVIII — DOCUMENTAÇÃO FISCAL

187. DOCUMENTOS

Documentos fiscais serão emitidos conforme a natureza jurídica e tributária da operação.

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188. DADOS CORRETOS

O consumidor deve fornecer os dados necessários de maneira correta.

⸻

PARTE XLIX — IMPORTAÇÃO DIRETA E IMPORTAÇÃO PARA ESTOQUE

189. MODALIDADES DISTINTAS

A cadeia Rebel Armor poderá possuir modalidades distintas de abastecimento.

Produto importado previamente para estoque brasileiro não deve ser confundido com eventual modelo de remessa direta internacional.

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190. TRANSPARÊNCIA

Quando a modalidade de uma compra gerar obrigação relevante diretamente para o destinatário, essa informação deverá ser apresentada adequadamente antes da conclusão da compra.

⸻

PARTE L — IMPOSTOS E ENCARGOS

191. PREÇO FINAL

O checkout deverá informar valores que estejam sob responsabilidade do consumidor no momento da contratação conforme a modalidade aplicável.

⸻

192. COBRANÇAS SURPRESA

A Rebel Armor não utilizará estes Termos como autorização genérica para impor posteriormente cobrança que deveria ter sido claramente informada antes da compra.

⸻

PARTE LI — REMESSA CONFORME

193. APLICAÇÃO

O Programa Remessa Conforme somente será considerado aplicável quando a operação efetivamente se enquadrar nas condições regulatórias correspondentes.

⸻

194. AUSÊNCIA DE PROMESSA

A mera existência destes Termos não constitui declaração de certificação da Rebel Armor no programa.

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PARTE LII — OPERADORES ADUANEIROS

195. COURIER

Quando utilizado courier internacional, o operador poderá executar etapas aduaneiras permitidas pelas normas aplicáveis.

⸻

196. CORREIOS

Quando a remessa passar pelo fluxo postal, poderão ser utilizados sistemas e procedimentos dos Correios.

⸻

PARTE LIII — ÓRGÃOS ANUENTES

197. FISCALIZAÇÕES COMPLEMENTARES

Dependendo do tipo de mercadoria, a fiscalização poderá envolver órgãos além da Receita Federal.

⸻

198. ANATEL

Produtos de telecomunicações sujeitos à regulamentação deverão observar os requisitos aplicáveis.

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PARTE LIV — ALTERAÇÃO REGULATÓRIA

199. NOVAS REGRAS

Leis e regulamentos podem mudar enquanto uma operação está em trânsito.

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200. ADEQUAÇÃO

A Rebel Armor poderá ajustar procedimentos futuros para cumprir nova exigência legal.

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PARTE LV — FABRICANTE

201. MÚLTIPLOS FABRICANTES

A Rebel Armor poderá utilizar mais de um fabricante.

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202. EQUIVALÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO

Mudança de fabricante não autoriza redução das especificações essenciais anunciadas.

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203. SEGREDO COMERCIAL

A Rebel Armor não é obrigada a divulgar informações protegidas por segredo comercial quando não houver obrigação legal específica de divulgação.

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PARTE LVI — QUALIDADE

204. CONTROLE

Fabricantes poderão executar inspeções amostrais ou individuais.

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205. FALHAS

A existência de controle de qualidade não elimina completamente a possibilidade de unidade defeituosa.

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PARTE LVII — CONTRAFAÇÃO

206. AUTENTICIDADE

A Rebel Armor não autoriza conscientemente comercialização de produtos falsificados como se fossem originais de terceiro.

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PARTE LVIII — INTERAÇÃO COM APPLE E OUTROS FABRICANTES

207. INDEPENDÊNCIA

Salvo divulgação expressa em contrário, Rebel Armor é operação independente das fabricantes dos smartphones compatíveis.

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208. MUDANÇAS DA APPLE

Mudanças de produtos realizadas pela Apple ou por outros fabricantes podem gerar incompatibilidades com acessórios de gerações anteriores.

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PARTE LIX — DANOS AO APARELHO

209. ESTADO PRÉVIO

O desempenho de uma case pode ser afetado por dano pré-existente no aparelho.

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210. TELA JÁ DANIFICADA

Tela previamente trincada possui características estruturais diferentes de tela intacta.

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211. AUSÊNCIA DE SEGURO

A Rebel Armor não comercializa automaticamente seguro para o smartphone pela simples venda da case.

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PARTE LX — USO INDEVIDO

212. SITUAÇÕES EXTREMAS

Nenhuma descrição normal de resistência autoriza:

atropelamento proposital;

lançamento de altura extrema;

imersão não autorizada;

exposição a fogo;

uso industrial fora da especificação;

tentativa deliberada de destruição.

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PARTE LXI — ÁGUA

213. RESISTÊNCIA À ÁGUA

Case não deve ser presumida impermeável ou submersível salvo indicação expressa.

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PARTE LXII — TEMPERATURA

214. CALOR

Temperaturas extremas podem modificar materiais.

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215. FRIO

Frio extremo também pode modificar flexibilidade e resistência.

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PARTE LXIII — LIMPEZA

216. PRODUTOS DE LIMPEZA

Deverão ser evitados produtos químicos incompatíveis com o material.

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PARTE LXIV — PELÍCULAS

217. APLICAÇÃO

Películas poderão exigir limpeza adequada e alinhamento.

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218. BOLHAS

Nem toda bolha decorre de defeito.

Ela poderá resultar de poeira, instalação ou superfície irregular.

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PARTE LXV — PROTETOR DE CÂMERA

219. COMPATIBILIDADE

O protetor deverá corresponder ao conjunto óptico específico do aparelho.

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PARTE LXVI — GARANTIA CONTRATUAL EXTRA

220. OFERTA ESPECÍFICA

Caso determinado SKU possua garantia contratual adicional, ela será informada separadamente.

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221. COMPLEMENTARIDADE

Garantia contratual adicional complementa a garantia legal.

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PARTE LXVII — FRAUDES DE DEVOLUÇÃO

222. SERIAL E IDENTIFICAÇÃO

Quando aplicável, números de série, marcas ou identificadores poderão ser registrados para prevenir substituição fraudulenta.

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223. PRODUTO DIFERENTE

A devolução de item diferente daquele enviado poderá ser investigada.

⸻

224. CAIXA VAZIA

Remessas reversas vazias ou adulteradas poderão ser documentadas perante o operador logístico.

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PARTE LXVIII — ABUSO DA PLATAFORMA

225. MÚLTIPLAS CONTAS

Criação de múltiplas contas exclusivamente para burlar limite promocional poderá resultar na invalidação do benefício indevidamente obtido, dentro dos limites legais.

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PARTE LXIX — LIMITAÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA

226. RESPONSABILIDADES IMPERATIVAS

Nenhuma limitação deste instrumento deverá ser interpretada de forma a excluir responsabilidade que a legislação torne inderrogável.

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227. DANOS SEM NEXO

A Rebel Armor poderá contestar reivindicações quando não houver demonstração adequada de vínculo entre o produto ou operação e o dano alegado.

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228. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Quando juridicamente reconhecida, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro será analisada conforme legislação aplicável.

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PARTE LXX — TRANSPORTADORES E REGRESSO

229. OCORRÊNCIA LOGÍSTICA

Problemas provocados pelo operador logístico poderão gerar procedimento interno de ressarcimento contra o respectivo responsável.

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230. COOPERAÇÃO DO CONSUMIDOR

O consumidor poderá precisar fornecer informações razoáveis para abertura da reclamação logística.

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PARTE LXXI — PERDA TEMPORÁRIA

231. OBJETO SEM SCAN

Pacote sem atualização por alguns dias não será declarado perdido de maneira automática.

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232. REAPARECIMENTO

Encomendas podem voltar a registrar eventos após período de silêncio operacional.

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PARTE LXXII — ROUBO OU FURTO EM TRÂNSITO

233. INVESTIGAÇÃO

Roubo ou furto durante transporte será investigado com o operador correspondente.

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PARTE LXXIII — ACIDENTE DE TRANSPORTE

234. SINISTRO

Acidentes envolvendo aeronave, veículo, embarcação, armazém ou instalação poderão caracterizar evento logístico extraordinário.

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PARTE LXXIV — INCÊNDIO EM ARMAZÉM

235. EVENTO

Incêndio em instalação de terceiro poderá gerar perda, dano, investigação e necessidade de reposição.

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PARTE LXXV — CARGAS PERIGOSAS

236. RESTRIÇÕES

Produtos contendo determinados componentes, especialmente baterias quando aplicável, poderão estar sujeitos a normas especiais de transporte.

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PARTE LXXVI — CAPACIDADE DE VOO

237. CARGA ROLADA

Uma carga programada para determinado voo poderá ser transferida para voo posterior por decisão da companhia ou operador.

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PARTE LXXVII — SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA

238. INSPEÇÕES

Volumes poderão passar por inspeção de segurança adicional.

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PARTE LXXVIII — CONSOLIDAÇÃO

239. MASTER AWB

Uma remessa individual poderá fazer parte de uma consolidação maior.

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PARTE LXXIX — PESO E DIMENSÕES

241. RECONFERÊNCIA

Transportadoras podem reconferir peso e dimensões.

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PARTE LXXX — REETIQUETAGEM

242. ETIQUETA

Um operador poderá substituir etiquetas para continuar a cadeia.

Isso não significa, isoladamente, adulteração.

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PARTE LXXXI — ESTADOS DE RASTREAMENTO TRADUZIDOS

243. TRADUÇÕES

Traduções automáticas dos eventos de rastreio podem conter termos pouco precisos.

A informação original do transportador poderá prevalecer para interpretação técnica.

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PARTE LXXXII — ENTREGAS EM REGIÕES REMOTAS

244. COBERTURA

Algumas regiões poderão depender de parceiros de última milha.

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245. PRAZO LOCAL

Localidades remotas podem demandar etapas adicionais.

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PARTE LXXXIII — RESTRIÇÕES DE ACESSO

246. CONDOMÍNIOS

Regras de condomínios, zonas controladas ou endereços com acesso restrito podem interferir na entrega.

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PARTE LXXXIV — TENTATIVAS DE ENTREGA

247. AUSÊNCIA

Caso não haja pessoa apta a receber, o operador poderá realizar nova tentativa ou seguir sua política operacional.

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PARTE LXXXV — RETORNO AO REMETENTE

248. IMPOSSIBILIDADE

Após sucessivas impossibilidades de entrega, o objeto poderá retornar.

⸻

PARTE LXXXVI — ALTERAÇÃO DESTES TERMOS

249. ATUALIZAÇÃO

Estes Termos poderão ser atualizados para refletir:

novas leis;

novas transportadoras;

novos países;

novos fornecedores;

novos produtos;

novas tecnologias;

mudanças operacionais.

⸻

250. VERSÃO DA COMPRA

A versão relevante será, em regra, aquela aplicável no momento da contratação, sem prejuízo de normas posteriores obrigatórias.

⸻

PARTE LXXXVII — PRESERVAÇÃO DO CONTRATO

251. NULIDADE PARCIAL

A eventual invalidade de determinada cláusula não implicará necessariamente invalidade das demais.

⸻

PARTE LXXXVIII — INTERPRETAÇÃO

252. BOA-FÉ

O contrato deverá ser interpretado de acordo com a boa-fé e a legislação aplicável.

⸻

PARTE LXXXIX — RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

253. ATENDIMENTO DIRETO

A Rebel Armor incentiva que dúvidas sejam primeiramente encaminhadas ao atendimento para tentativa de solução eficiente.

⸻

254. DIREITOS EXTERNOS

Isso não impede acesso a:

Procon;

Consumidor.gov.br, quando aplicável;

Poder Judiciário;

ou demais órgãos competentes.

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PARTE XC — FORO

255. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Nenhuma eleição de foro nestes Termos deverá ser interpretada de forma a eliminar prerrogativa legalmente garantida ao consumidor.

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PARTE XCI — MATRIZ INTERNACIONAL DE RISCO LOGÍSTICO

256. RISCO DE PRODUÇÃO

Podem ocorrer:

atraso de matéria-prima;

falta de componentes;

problemas de linha;

falha de máquina;

controle de qualidade adicional.

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257. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO

Podem ocorrer:

atraso na coleta;

volume não localizado;

divergência de etiqueta;

atraso de fechamento da carga.

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258. RISCO DE EXPORTAÇÃO

Podem ocorrer:

fiscalização;

documento pendente;

restrição de mercadoria;

mudança de voo.

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259. RISCO DE TRÂNSITO

Podem ocorrer:

perda de conexão;

redirecionamento;

retenção no hub;

congestionamento.

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260. RISCO DE ENTRADA NO BRASIL

Podem ocorrer:

fila aduaneira;

conferência;

exigência;

retificação;

intervenção de órgão anuente.

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261. RISCO DE ÚLTIMA MILHA

Podem ocorrer:

endereço inacessível;

destinatário ausente;

roubo de carga;

acidente;

problema operacional local.

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PARTE XCII — MATRIZ DE ORIGEM

262. CHINA

Principais polos potencialmente utilizados:

Shenzhen;

Dongguan;

Guangzhou;

Huizhou;

Foshan;

Zhongshan;

Yiwu;

Hangzhou;

Ningbo;

Shanghai;

Suzhou;

Kunshan;

Xiamen.

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263. VIETNÃ

Principais polos potencialmente utilizados:

Bắc Ninh;

Thái Nguyên;

Hanói;

Hải Phòng;

Ho Chi Minh City;

Bình Dương;

Đồng Nai.

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264. TAILÂNDIA

Principais polos potencialmente utilizados:

Bangkok;

Samut Prakan;

Ayutthaya;

Chonburi;

Si Racha;

Laem Chabang;

Rayong.

⸻

265. ÍNDIA

Principais polos potencialmente utilizados:

Noida;

Greater Noida;

Jewar;

New Delhi;

Gurugram;

Chennai;

Sriperumbudur;

Bengaluru;

Hyderabad;

Mumbai;

Navi Mumbai;

Pune;

Ahmedabad.

⸻

PARTE XCIII — MATRIZ DE ROTAS EXEMPLIFICATIVAS

266. CHINA → BRASIL

Possíveis estruturas:

Dongguan → Shenzhen → aeroporto internacional → Brasil;

Dongguan → Shenzhen → Hong Kong → Brasil;

Shenzhen → Hong Kong → hub intermediário → Brasil;

Shanghai → hub internacional → Brasil;

Ningbo → consolidação → Brasil.

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267. VIETNÃ → BRASIL

Possíveis estruturas:

Bắc Ninh → Hanói → hub internacional → Brasil;

Bắc Ninh → Hải Phòng → transporte internacional → Brasil;

Thái Nguyên → Hanói → conexão internacional → Brasil;

Ho Chi Minh City → hub internacional → Brasil.

⸻

268. TAILÂNDIA → BRASIL

Possíveis estruturas:

Rayong → Bangkok → Brasil;

Chonburi → Bangkok → Brasil;

Chonburi → Laem Chabang → conexão internacional → Brasil.

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269. ÍNDIA → BRASIL

Possíveis estruturas:

Noida → Delhi NCR → Brasil;

Greater Noida → gateway de Delhi → conexão internacional → Brasil;

Chennai → hub internacional → Brasil;

Mumbai → conexão internacional → Brasil.

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PARTE XCIV — ALTERAÇÃO DE ROTAS

270. PODER OPERACIONAL DO TRANSPORTADOR

Transportadores poderão alterar suas rotas sem consulta prévia ao destinatário quando necessário para execução logística.

Essa faculdade não altera direitos decorrentes da oferta ao consumidor.

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PARTE XCV — IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE IMPORTAÇÃO

271. REGULAÇÃO NOVA

Um produto que era importável em determinado momento poderá passar a exigir nova licença ou certificação.

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272. SUSPENSÃO

A Rebel Armor poderá suspender novas vendas daquele item até regularização.

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PARTE XCVI — PRODUTO BARRADO EM OUTRO PAÍS

273. CONTROLE DE TRÂNSITO

Mesmo quando o Brasil é o destino final, um país de trânsito poderá impor regras próprias às cargas que passam por seu território.

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274. SEGURANÇA INTERNACIONAL

Uma remessa poderá ser retida temporariamente por autoridade do país de conexão.

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PARTE XCVII — DEVOLUÇÃO DURANTE O TRÂNSITO

275. RETURN TO ORIGIN

O operador poderá determinar retorno à origem quando a continuidade da rota se tornar impossível.

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276. NOVA EXPEDIÇÃO

Dependendo da situação, poderá ser necessário gerar nova remessa.

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PARTE XCVIII — DOCUMENTOS DO FABRICANTE

277. INFORMAÇÕES

Fabricantes devem fornecer documentação compatível com a operação realizada.

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278. ERRO DO FABRICANTE

Quando um erro documental tiver sido provocado exclusivamente pelo fabricante, a Rebel Armor poderá exigir que ele corrija a situação ou suporte os prejuízos cabíveis na relação interna.

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PARTE XCIX — DOCUMENTOS DA TRANSPORTADORA

279. CONHECIMENTO

O transportador poderá emitir documentos de transporte próprios.

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280. DIVERGÊNCIA

Erros nesses documentos serão tratados com o emissor e, quando aplicável, com a autoridade aduaneira.

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PARTE C — RELAÇÃO ENTRE PRAZO E EVENTO INTERNACIONAL

281. ATRASO NÃO INTENCIONAL

A ocorrência de fiscalização, cancelamento de voo ou evento internacional não significa automaticamente que a Rebel Armor tenha agido com dolo ou negligência.

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282. DEVER DE INFORMAÇÃO

Quando houver informação confiável sobre atraso relevante, a Rebel Armor poderá comunicar o consumidor pelos canais disponíveis.

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283. DIREITOS OBRIGATÓRIOS

Eventos externos não eliminam direitos que a lei brasileira considere inderrogáveis.

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PARTE CI — COMUNICAÇÃO COM A TRANSPORTADORA

284. CENTRALIZAÇÃO

Para reduzir inconsistências, determinadas reclamações poderão ser centralizadas pela Rebel Armor junto ao fabricante ou operador.

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285. AUSÊNCIA DE ACESSO A SISTEMAS INTERNOS

A Rebel Armor pode não possuir acesso a todas as telas internas utilizadas pelo courier.

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PARTE CII — INVESTIGAÇÃO INTERNACIONAL

286. DADOS SOLICITADOS

Investigação poderá exigir:

tracking;

AWB;

invoice;

packing list;

data de coleta;

último scan;

peso;

dimensões;

manifesto;

comprovante de entrega.

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PARTE CIII — PRAZO DE INVESTIGAÇÃO E SOLUÇÃO AO CONSUMIDOR

287. DISTINÇÃO

O prazo interno de investigação entre empresas não poderá ser utilizado indefinidamente para impedir solução legalmente devida ao consumidor.

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PARTE CIV — REBEL ARMOR COMO COORDENADORA COMERCIAL

288. PAPEL OPERACIONAL

A Rebel Armor poderá atuar comercialmente coordenando:

catálogo;

venda;

pagamento;

comunicação;

integração tecnológica;

acompanhamento;

suporte.

A fabricação e etapas físicas de transporte podem ser executadas por terceiros especializados.

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PARTE CV — NÃO REPRESENTAÇÃO DA TRANSPORTADORA

289. INDEPENDÊNCIA

Funcionários da transportadora não são empregados da Rebel Armor apenas pelo fato de transportarem encomendas vendidas no site.

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PARTE CVI — SEGURO DE CARGA

290. COBERTURA

Determinadas operações poderão possuir seguro de transporte contratado por fabricante, operador ou transportador.

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291. AUSÊNCIA DE DIREITO DIRETO AUTOMÁTICO

Seguro celebrado entre empresas não significa automaticamente que o consumidor seja segurado da respectiva apólice.

Os direitos do consumidor decorrerão da compra e da legislação aplicável.

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PARTE CVII — ALFÂNDEGA DE ORIGEM

292. EXPORT CLEARANCE

A mercadoria poderá ser examinada antes de deixar o país de origem.

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PARTE CVIII — ALFÂNDEGA DE TRÂNSITO

293. TRÂNSITO INTERNACIONAL

Em certas rotas poderão existir verificações durante conexão intermediária.

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PARTE CIX — ALFÂNDEGA BRASILEIRA

294. COMPETÊNCIA

A decisão da autoridade aduaneira brasileira não é controlada pela Rebel Armor ou pelo fabricante.

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PARTE CX — TAXAS DE ARMAZENAGEM

295. OCORRÊNCIA

Determinadas cargas comerciais podem gerar armazenagem durante procedimentos aduaneiros.

A responsabilidade por custos dependerá da modalidade logística e do contrato correspondente.

O consumidor não receberá cobrança não prevista que devesse ter sido informada previamente.

⸻

PARTE CXI — DESCONHECIMENTO DE EXIGÊNCIA

296. NOTIFICAÇÕES

Algumas exigências são encaminhadas através dos sistemas do operador.

Poderá existir intervalo entre a emissão da exigência e a comunicação efetiva à Rebel Armor.

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PARTE CXII — ALTERAÇÃO CAMBIAL

297. CÂMBIO

Variações cambiais entre compra internacional da Rebel Armor e venda ao consumidor não modificam retroativamente o preço contratado.

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PARTE CXIII — PROBLEMAS DE FORNECIMENTO

298. COMPONENTE ESGOTADO

Quando componente crítico ficar indisponível, poderá ser necessário atrasar produção de novos pedidos ou suspender oferta.

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PARTE CXIV — RECALL

299. SEGURANÇA

Caso seja identificado risco que exija recall ou outra ação corretiva, serão adotados procedimentos aplicáveis.

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PARTE CXV — PRODUTOS SUBSTITUTOS

300. CONSENTIMENTO

Produto materialmente diferente não será considerado substituto automático apenas por possuir preço semelhante.

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PARTE CXVI — IDENTIDADE VISUAL

301. EMBALAGEM

A embalagem poderá mudar entre lotes desde que não prejudique informações legalmente exigidas ou características do produto.

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PARTE CXVII — BRINDES

302. BRINDES PROMOCIONAIS

Brindes dependerão da campanha específica.

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PARTE CXVIII — LIMITE DE QUANTIDADE

303. ATACADO E VAREJO

A Rebel Armor poderá estabelecer limites razoáveis por pedido quando previamente divulgados.

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PARTE CXIX — REVENDEDORES

304. COMPRA PARA REVENDA

Compras em volume destinadas a revenda poderão ser submetidas a condições comerciais específicas.

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PARTE CXX — CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA

305. QUALIFICAÇÃO

A incidência das normas consumeristas para pessoa jurídica dependerá dos critérios legais correspondentes.

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PARTE CXXI — MENORES

306. CONTRATAÇÃO

Menores deverão possuir representação ou assistência quando legalmente necessária.

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PARTE CXXII — ERROS DE DIGITAÇÃO DO CLIENTE

307. CONTATO

A Rebel Armor não será responsável por impossibilidade de comunicação decorrente exclusivamente de e-mail ou telefone incorretos fornecidos pelo comprador, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis.

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PARTE CXXIII — E-MAILS AUTOMÁTICOS

308. SPAM

O consumidor deve verificar filtros de spam quando estiver aguardando comunicações transacionais.

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PARTE CXXIV — CIBERSEGURANÇA DE CONTA

309. SENHA

Quando houver conta de usuário, suas credenciais deverão ser mantidas em segurança.

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PARTE CXXV — PHISHING

310. FRAUDES EXTERNAS

A Rebel Armor não solicita pagamento através de canais não oficiais apresentados como se fossem da operação.

Consumidores deverão verificar domínio e dados antes do pagamento.

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PARTE CXXVI — LINKS FRAUDULENTOS

311. DOMÍNIO

Sites ou perfis falsos de terceiros não são controlados pela Rebel Armor.

Ocorrências deverão ser comunicadas para tentativa de adoção das medidas cabíveis.

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PARTE CXXVII — INDISPONIBILIDADE DO SITE

312. MANUTENÇÃO

O site poderá sofrer manutenção.

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313. PEDIDO EM PROCESSAMENTO

Uma indisponibilidade temporária do site não cancela automaticamente pedidos já regularmente registrados.

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PARTE CXXVIII — INTEGRAÇÕES

314. SISTEMAS EXTERNOS

A Rebel Armor poderá utilizar serviços de terceiros para:

pagamento;

e-mail;

hospedagem;

banco de dados;

antifraude;

analytics;

logística.

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PARTE CXXIX — FALHA DE INTEGRAÇÃO

315. REPROCESSAMENTO

Falhas temporárias poderão exigir sincronização ou processamento manual.

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PARTE CXXX — EVIDÊNCIAS ELETRÔNICAS

316. REGISTROS

Poderão ser preservados registros eletrônicos relacionados à operação, observada a legislação.

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317. EVENTOS

Esses registros poderão incluir:

versão dos Termos;

pedido;

data;

horário;

pagamento;

status;

comunicação;

rastreio;

ações de segurança.

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PARTE CXXXI — PRIVACIDADE

318. MINIMIZAÇÃO

A Rebel Armor buscará tratar apenas dados compatíveis com as finalidades aplicáveis.

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PARTE CXXXII — RETENÇÃO

319. PRAZO

Dados poderão permanecer armazenados enquanto necessários ao cumprimento das respectivas finalidades ou obrigações legais.

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PARTE CXXXIII — DIREITOS DO TITULAR

320. SOLICITAÇÕES

O titular poderá exercer os direitos previstos na LGPD através dos canais indicados.

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PARTE CXXXIV — DECISÃO ANTIFRAUDE

321. REVISÃO

Quando aplicável, casos relevantes poderão ser submetidos a revisão adicional.

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PARTE CXXXV — PUBLICIDADE

322. VINCULAÇÃO

Informações suficientemente precisas apresentadas pela Rebel Armor integram a oferta conforme a legislação.

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323. EVIDÊNCIA TÉCNICA

A Rebel Armor poderá manter documentação destinada a sustentar alegações técnicas de produtos.

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PARTE CXXXVI — TEXTOS COMO “MILITARY GRADE”

324. CERTIFICAÇÕES

Expressões relacionadas a padrões ou certificações somente deverão ser apresentadas como certificação formal quando houver suporte correspondente.

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325. MARKETING NÃO SUBSTITUI FÍSICA

Nenhuma expressão promocional deverá ser interpretada como promessa de invulnerabilidade absoluta.

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PARTE CXXXVII — EVOLUÇÃO DOS PRODUTOS

326. VERSÕES FUTURAS

Novas gerações poderão possuir desempenho diferente das anteriores.

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PARTE CXXXVIII — COMPARAÇÕES

327. CONCORRENTES

Comparações comerciais deverão ser interpretadas dentro do critério efetivamente apresentado.

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PARTE CXXXIX — DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

328. IDIOMAS

Documentos internacionais poderão originalmente ser emitidos em outros idiomas.

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PARTE CXL — HORÁRIOS

329. FUSOS

Operações podem ocorrer em fusos diferentes.

China, Vietnã, Tailândia e Índia possuem horários distintos do Brasil.

Um pedido enviado ao fabricante no Brasil poderá ser recebido fora do horário comercial local.

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PARTE CXLI — DADOS DE RASTREIO EM HORÁRIO LOCAL

330. TIMESTAMP

Eventos logísticos poderão aparecer no horário local do hub correspondente.

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PARTE CXLII — DATAS INTERNACIONAIS

331. VIRADA DE DATA

Diferenças de fuso podem gerar aparente inconsistência cronológica quando plataformas convertem horários de formas diferentes.

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PARTE CXLIII — FALHA DE FABRICAÇÃO EM MASSA

332. LOTE

Caso seja identificado problema de lote, a Rebel Armor poderá interromper vendas e tomar medidas corretivas.

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PARTE CXLIV — ALTERAÇÃO DE FORNECEDOR POR QUALIDADE

333. DECISÃO OPERACIONAL

A Rebel Armor poderá substituir fornecedor em futuros lotes para melhorar qualidade ou disponibilidade.

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PARTE CXLV — COMPONENTE DE TERCEIRO

334. SUBFORNECEDORES

Um fabricante pode adquirir componentes de terceiros.

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PARTE CXLVI — ORIGEM MÚLTIPLA

335. PRODUTO MULTINACIONAL

Um produto pode ser montado em um país com componentes provenientes de outros países.

O país de origem comercial ou aduaneira será determinado conforme as regras aplicáveis, não apenas pela origem individual de cada componente.

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PARTE CXLVII — CONSOLIDAÇÃO ENTRE FORNECEDORES

336. ARMAZÉM

Produtos de fábricas distintas poderão ser reunidos em um centro de consolidação antes do embarque.

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PARTE CXLVIII — DIVISÃO DE PEDIDOS

337. EFICIÊNCIA

A Rebel Armor poderá dividir pedidos quando isso for necessário para a operação, desde que não imponha ao consumidor cobrança adicional não contratada.

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PARTE CXLIX — SEGUNDA REMESSA

338. FALTA PARCIAL

O recebimento de um pacote não significa necessariamente que todos os volumes do pedido já tenham sido entregues.

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PARTE CL — COMUNICAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL

339. IDENTIFICAÇÃO

Sempre que possível, o consumidor receberá indicação de múltiplos envios.

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PARTE CLI — DEVOLUÇÃO PARCIAL

340. PACKS

Em caso de arrependimento de item pertencente a pack promocional, os efeitos comerciais serão analisados conforme composição da oferta e legislação aplicável.

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PARTE CLII — PROMOÇÕES CONDICIONAIS

341. DESCONTO

Quando desconto depender da compra conjunta de itens, devolução parcial poderá exigir recálculo somente quando juridicamente permitido e claramente previsto, sem reduzir direitos legais.

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PARTE CLIII — FRAUDE PROMOCIONAL

342. AUTOMAÇÃO

Bots destinados a gerar centenas de pedidos ou capturar estoque promocional poderão ser bloqueados.

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PARTE CLIV — QUANTIDADE ANORMAL

343. VERIFICAÇÃO

Pedidos com quantidade incompatível com padrão de varejo poderão receber confirmação adicional.

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PARTE CLV — PREVENÇÃO À LAVAGEM E FRAUDE FINANCEIRA

344. COOPERAÇÃO

Instituições de pagamento poderão aplicar seus próprios controles regulatórios.

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PARTE CLVI — ESTORNO POR SEGURANÇA

345. CANCELAMENTO DE RISCO

Transação efetivamente identificada como fraudulenta poderá ser cancelada nos termos legais e operacionais aplicáveis.

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PARTE CLVII — REEMBOLSO A TERCEIRO

346. SEGURANÇA

A Rebel Armor poderá recusar solicitação para enviar restituição a conta completamente estranha à operação quando isso gerar risco de fraude, oferecendo meio legítimo alternativo compatível com a transação.

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PARTE CLVIII — SANÇÕES E LISTAS RESTRITIVAS

347. OPERADORES

Parceiros financeiros e logísticos poderão cumprir sanções e restrições impostas pelas autoridades competentes.

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PARTE CLIX — CONTROLE DE EXPORTAÇÃO

348. TECNOLOGIA RESTRITA

Determinados produtos tecnológicos podem estar sujeitos a controles de exportação no país de origem.

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PARTE CLX — CARGA RECUSADA PELA COMPANHIA AÉREA

349. SEGURANÇA

Companhias poderão recusar carga por requisitos de segurança.

Nesse caso poderá ser necessária rota alternativa.

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PARTE CLXI — BATERIAS DE LÍTIO

350. REGRAS ESPECÍFICAS

Quando o produto contiver bateria de lítio, poderão existir requisitos adicionais de embalagem e transporte.

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PARTE CLXII — RECLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA

351. CLASSIFICAÇÃO

A autoridade poderá entender que a classificação tarifária indicada deve ser modificada.

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PARTE CLXIII — VALORAÇÃO ADUANEIRA

352. ANÁLISE

A autoridade competente poderá avaliar o valor declarado conforme suas atribuições legais.

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PARTE CLXIV — NÃO INTERFERÊNCIA

353. AUTORIDADE PÚBLICA

A Rebel Armor não possui poder para ordenar liberação de mercadoria por autoridade aduaneira.

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PARTE CLXV — COOPERAÇÃO

354. DOCUMENTAÇÃO

Quando viável, a Rebel Armor e seus parceiros buscarão fornecer documentos requeridos para regular processamento da carga.

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PARTE CLXVI — DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE

355. RETORNO

Mercadoria recusada pela alfândega poderá ter que retornar ao fabricante ou armazém internacional.

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PARTE CLXVII — REENVIO

356. NOVA ROTA

Uma eventual nova expedição poderá utilizar rota, código ou transportador diferente.

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PARTE CLXVIII — MUDANÇA DE COURIER

357. SUBSTITUIÇÃO

Fabricante poderá trocar courier quando a empresa inicialmente planejada não possuir capacidade ou cobertura.

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PARTE CLXIX — ÚLTIMA MILHA BRASILEIRA

358. PARCEIRO LOCAL

O courier internacional poderá entregar a etapa nacional a outro operador autorizado.

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PARTE CLXX — PROVA DE ENTREGA

359. POD

Comprovante eletrônico da transportadora poderá registrar:

data;

horário;

nome;

assinatura;

foto;

georreferenciamento;

ou outros elementos permitidos.

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PARTE CLXXI — CONTESTAÇÃO DE ENTREGA

360. INVESTIGAÇÃO

Caso o sistema indique entrega e o consumidor alegue não recebimento, poderá ser aberta investigação.

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PARTE CLXXII — FRAUDE DE “NÃO RECEBI”

361. ANÁLISE INDIVIDUAL

Não se presumirá fraude automaticamente.

Entretanto, evidências concretas poderão ser analisadas.

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PARTE CLXXIII — FURTO APÓS ENTREGA

362. ENTREGA EM LOCAL INDICADO

Situações ocorridas após entrega válida serão analisadas conforme fatos e responsabilidade correspondente.

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PARTE CLXXIV — PRODUTO DEIXADO EM LOCAL INADEQUADO

363. OPERADOR

Caso o transportador deixe objeto de forma incompatível com suas obrigações, a ocorrência poderá ser contestada perante o operador.

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PARTE CLXXV — DIFERENÇA ENTRE FABRICANTE E TRANSPORTADOR

364. FABRICANTE

É responsável pela produção e obrigações correspondentes dentro de sua relação contratual.

365. TRANSPORTADOR

Executa fisicamente o transporte.

366. REBEL ARMOR

Coordena a relação comercial com o comprador dentro de sua esfera de atuação e obrigações legais.

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PARTE CLXXVI — FATO EXCLUSIVO DO TRANSPORTADOR

367. RESPONSABILIDADE INTERNA

Quando investigação comprovar que determinado evento foi exclusivamente causado pelo transportador, a Rebel Armor poderá imputar contratualmente o prejuízo ao respectivo operador ou ao fabricante que o contratou.

Isso não constitui renúncia do consumidor a direitos inderrogáveis.

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PARTE CLXXVII — FATO EXCLUSIVO DO FABRICANTE

368. RESPONSABILIDADE INTERNA

Problemas exclusivamente decorrentes da fabricação serão direcionados ao fabricante dentro da relação comercial entre empresas, sem prejuízo do atendimento devido ao consumidor.

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PARTE CLXXVIII — FRAUDE DO FORNECEDOR

369. MEDIDAS

Caso parceiro internacional forneça deliberadamente dados falsos, a Rebel Armor poderá:

suspender compras;

rescindir relação;

reter pagamentos quando legalmente possível;

adotar medidas judiciais;

notificar autoridades competentes.

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PARTE CLXXIX — CONFORMIDADE ADUANEIRA

370. POLÍTICA

A Rebel Armor não autoriza práticas destinadas a burlar fiscalização ou tributação.

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PARTE CLXXX — HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

371. PRODUTOS REGULADOS

Produtos sujeitos a homologação obrigatória somente deverão ser comercializados dentro dos requisitos legais correspondentes.

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PARTE CLXXXI — RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÃO DO CLIENTE

372. CPF/CNPJ

Quando determinada modalidade exigir CPF ou CNPJ do destinatário, informações incorretas poderão inviabilizar o procedimento.

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PARTE CLXXXII — REGULARIDADE CADASTRAL

373. EXIGÊNCIAS

A autoridade poderá exigir que cadastro fiscal do destinatário esteja regular conforme o regime aplicável.

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PARTE CLXXXIII — RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS OBRIGATÓRIOS

374. IMPOSSIBILIDADE

Quando determinada informação for legalmente necessária à operação e o consumidor se recusar a fornecê-la, a execução poderá se tornar inviável.

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PARTE CLXXXIV — ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DURANTE O TRÂNSITO

375. TRANSIÇÃO

Mudanças regulatórias serão tratadas conforme regras de transição determinadas pela autoridade competente.

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PARTE CLXXXV — CONTROLE DE ORIGEM

376. DOCUMENTAÇÃO

A origem poderá ser identificada através dos documentos aplicáveis.

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PARTE CLXXXVI — PAÍS DE TRÂNSITO NÃO É ORIGEM

377. DISTINÇÃO

O fato de a embalagem ou rastreamento indicar Singapura, Hong Kong, Dubai ou outro hub intermediário não significa necessariamente que aquele seja o país de fabricação.

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PARTE CLXXXVII — PRODUTOS MULTICOMPONENTES

378. CADEIA

Case, ímã, botão, embalagem, cabo e demais elementos poderão ser produzidos por fornecedores diferentes.

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PARTE CLXXXVIII — PROPRIEDADE DO RISCO ENTRE EMPRESAS

379. INCOTERMS

Contratos entre Rebel Armor, fabricantes, agentes ou importadores poderão utilizar Incoterms ou outras regras comerciais internacionais.

Essas regras disciplinam relações entre empresas e não substituem direitos obrigatórios do consumidor.

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PARTE CLXXXIX — CIF, FOB, EXW, DDP E OUTRAS MODALIDADES

380. CONTRATOS B2B

A cadeia de aquisição poderá utilizar diferentes modalidades comerciais internacionais.

O consumidor não deve presumir que determinado Incoterm se aplica à sua compra apenas porque é utilizado entre a Rebel Armor e fornecedor.

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PARTE CXC — SEGURO E INCOTERM

381. RELAÇÃO INTERNA

A existência ou ausência de seguro na relação B2B não altera automaticamente os direitos legais do comprador final.

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PARTE CXCI — MODIFICAÇÕES TECNOLÓGICAS

382. CHECKOUT

A interface de compra poderá evoluir.

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PARTE CXCII — ACEITE DIGITAL

383. REGISTRO

O aceite poderá ser registrado eletronicamente através de checkbox, conclusão do pedido ou outro mecanismo juridicamente válido.

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PARTE CXCIII — PROVA DO CONTRATO

384. CÓPIA

A versão aplicável destes Termos poderá ser preservada eletronicamente.

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PARTE CXCIV — IDIOMA

385. PORTUGUÊS

A versão destinada ao consumidor brasileiro será apresentada em português.

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PARTE CXCV — TRADUÇÕES

386. OUTROS IDIOMAS

Traduções eventualmente disponibilizadas poderão ter caráter de conveniência.

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PARTE CXCVI — TÍTULOS

387. ORGANIZAÇÃO

Os títulos servem para organização e não limitam o alcance das disposições.

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PARTE CXCVII — NÃO RENÚNCIA

388. TOLERÂNCIA

A ausência de exercício imediato de determinado direito não significa automaticamente renúncia.

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PARTE CXCVIII — ACORDOS ESPECÍFICOS

389. SOLUÇÃO INDIVIDUAL

Acordo realizado para solucionar caso específico não altera automaticamente estes Termos para todos os consumidores.

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PARTE CXCIX — PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA NORMA IMPERATIVA

390. LEGISLAÇÃO

Nenhuma cláusula deverá ser utilizada para justificar conduta proibida pela legislação brasileira.

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PARTE CC — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE LOGÍSTICA INTERNACIONAL

391. RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE

Ao adquirir produto cuja cadeia envolva fabricação ou movimentação internacional, o consumidor reconhece que a logística pode envolver diversos operadores independentes e jurisdições distintas.

Isso significa que o produto poderá:

sair de uma fábrica;

viajar por caminhão;

entrar em armazém;

aguardar consolidação;

passar por inspeção;

ser levado ao aeroporto;

aguardar espaço em voo;

ser transferido para outro país;

passar por um ou mais hubs;

chegar ao Brasil;

ser submetido à fiscalização;

aguardar liberação;

ser encaminhado ao transportador doméstico;

e somente então seguir ao endereço final.

A Rebel Armor não possui controle físico direto sobre aeronaves, terminais, autoridades públicas ou operações internas de terceiros.

A Rebel Armor, entretanto, continuará observando as obrigações legais que lhe sejam aplicáveis perante o consumidor.

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PARTE CCI — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA

392. TRANSPORTADORA CONTRATADA PELO FABRICANTE

Quando o transporte internacional for contratado diretamente pelo fabricante ou fornecedor:

I. a transportadora será considerada prestadora independente daquele contratante;

II. a escolha operacional inicial poderá ser realizada pelo fabricante;

III. questões de voo, rota, triagem, armazenamento e manuseio serão executadas pela transportadora;

IV. eventuais falhas imputáveis à transportadora poderão gerar obrigação de ressarcimento entre ela, o fabricante e demais integrantes da cadeia;

V. a Rebel Armor poderá acompanhar, cobrar, questionar e exercer direito de regresso quando possuir legitimidade contratual;

VI. o consumidor não deverá interpretar esta estrutura como declaração de que a Rebel Armor possui controle sobre a atividade material da transportadora;

VII. a cláusula não deverá ser interpretada como transferência ao consumidor de risco que a legislação brasileira imponha obrigatoriamente ao fornecedor.

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PARTE CCII — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE ATRASOS INTERNACIONAIS

393. EVENTOS NÃO CONTROLÁVEIS

A Rebel Armor não pode impedir uma autoridade estrangeira de parar uma carga.

Não pode ordenar à alfândega brasileira que libere um volume.

Não pode obrigar uma companhia aérea a manter um voo cancelado.

Não pode impedir um tufão.

Não pode impedir fechamento de aeroporto.

Não pode impedir uma greve estrangeira.

Não pode impedir bloqueio de espaço aéreo.

Não pode obrigar fabricante estrangeiro a funcionar durante fechamento compulsório.

Esses fatores serão considerados na análise de eventual atraso.

Ainda assim, qualquer solução ao consumidor observará os direitos previstos na legislação brasileira e as condições efetivamente integrantes da oferta.

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PARTE CCIII — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE ALFÂNDEGA

394. AUTONOMIA DA AUTORIDADE

As autoridades aduaneiras exercem competências próprias.

Nem Rebel Armor, fabricante, transportadora ou consumidor possuem garantia de que uma encomenda específica não será selecionada para fiscalização.

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PARTE CCIV — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE TRIANGULAÇÃO

395. LEGITIMIDADE LOGÍSTICA

A passagem da mercadoria por múltiplos países é prática logística possível e não configura, isoladamente, irregularidade.

O que deve permanecer correto são as informações e documentos exigidos pela legislação aplicável.

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PARTE CCV — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE EXTRAVIO

396. RESPONSÁVEL MATERIAL

Quando o extravio ocorrer enquanto a mercadoria estiver sob custódia de transportadora terceirizada, a responsabilidade material pela perda e os efeitos entre as empresas serão apurados perante o respectivo custodiante e demais integrantes envolvidos.

A Rebel Armor poderá exercer os direitos que lhe forem cabíveis contra fabricante ou operador.

Perante o consumidor, serão respeitadas as obrigações legais aplicáveis.

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PARTE CCVI — DISPOSIÇÃO MASTER SOBRE DEVOLUÇÃO EM 7 DIAS

397. REGRA REBEL ARMOR

O prazo de arrependimento da operação Rebel Armor é de:

7 DIAS CORRIDOS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.

A manifestação deverá ser realizada dentro desse prazo.

A regra aplica-se às compras abrangidas pelo direito de arrependimento legal.

Esse prazo não deve ser confundido com garantia por vício ou defeito.

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PARTE CCVII — AVISO IMPORTANTE SOBRE GARANTIA E DEVOLUÇÃO

398. DOIS REGIMES DISTINTOS

Existem diferenças entre:

arrependimento, referente à desistência da compra realizada à distância;

e

garantia, referente a vício ou defeito.

O término do prazo de arrependimento não elimina automaticamente garantia legal.

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PARTE CCVIII — CONTATO OFICIAL

399. ATENDIMENTO

Toda solicitação deverá ser direcionada preferencialmente para:

atendimento@rebelshop.com.br

O consumidor deverá informar, quando possível:

nome;

número do pedido;

produto;

motivo;

informações necessárias à identificação.

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PARTE CCIX — DECLARAÇÕES FINAIS

400. ACEITAÇÃO

Ao concluir a compra, o consumidor declara ter tido oportunidade de:

identificar o produto;

verificar o modelo;

verificar o preço;

verificar o prazo;

verificar a forma de pagamento;

verificar as condições essenciais;

acessar estes Termos.

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401. NÃO RENÚNCIA LEGAL

A aceitação destes Termos não constitui renúncia a direitos que legalmente não possam ser renunciados.

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402. INTEGRAÇÃO

Estes Termos, a oferta, o checkout, a confirmação do pedido e demais documentos aplicáveis formam o conjunto contratual da operação.

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403. PREVALÊNCIA DA LEI

Quando norma brasileira obrigatória conceder ao consumidor direito superior ou incompatível com disposição destes Termos, será observada a norma legal.

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404. VALIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS

A eventual declaração de nulidade de cláusula específica não afetará automaticamente as demais.

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405. ENCERRAMENTO

Estes Termos foram elaborados para disciplinar uma operação de comércio eletrônico com cadeia internacional complexa, incluindo fabricação em múltiplos países, fornecedores independentes, transportadores terceirizados, hubs internacionais, triangulação logística, fiscalização, aduana, pagamentos digitais, segurança, devoluções e garantia.

A complexidade da cadeia internacional não elimina a obrigação de atuação transparente.

Da mesma forma, acontecimentos externos, condutas de terceiros ou decisões de autoridades não deverão ser automaticamente atribuídos à Rebel Armor quando juridicamente não forem de sua responsabilidade.

A responsabilidade em cada ocorrência deverá ser analisada de acordo com:

a natureza do evento;

a etapa da operação;

o agente que possuía a custódia;

a causa efetiva;

o contrato aplicável;

as evidências disponíveis;

e a legislação vigente.

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ANEXO I — PAÍSES DE ORIGEM E FORNECIMENTO REBEL ARMOR

A cadeia atualmente definida contempla:

CHINA

Principais polos: Shenzhen, Dongguan, Guangzhou, Huizhou, Foshan, Zhongshan, Yiwu, Hangzhou, Ningbo, Shanghai, Suzhou, Kunshan e Xiamen.

VIETNÃ

Principais polos: Bắc Ninh, Thái Nguyên, Hanói, Hải Phòng, Ho Chi Minh City, Bình Dương e Đồng Nai.

TAILÂNDIA

Principais polos: Bangkok, Samut Prakan, Ayutthaya, Chonburi, Si Racha, Laem Chabang e Rayong.

ÍNDIA

Principais polos: Noida, Greater Noida, Jewar, New Delhi, Gurugram, Chennai, Sriperumbudur, Bengaluru, Hyderabad, Mumbai, Navi Mumbai, Pune e Ahmedabad.

Os polos indicados representam possíveis centros de fabricação, distribuição, consolidação ou exportação, e não significam que cada pedido passe necessariamente por todas essas localidades.

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ANEXO II — HUBS INTERNACIONAIS POTENCIAIS DE TRÂNSITO

Dependendo da rede utilizada pelo operador, cargas poderão passar por hubs intermediários internacionais.

A utilização de um hub intermediário não altera automaticamente a origem declarada do produto.

A rota é determinada de acordo com capacidade, disponibilidade, segurança, custo, regulamentação, condições climáticas e planejamento do operador.

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ANEXO III — EVENTOS ADUANEIROS POSSÍVEIS

Uma remessa internacional poderá ser:

liberada imediatamente;

selecionada para fiscalização;

submetida a scanner;

submetida a conferência documental;

submetida a conferência física;

objeto de exigência;

retificada;

retida;

liberada posteriormente;

devolvida ao exterior;

apreendida em hipóteses legais;

considerada abandonada nos casos previstos na legislação;

ou receber outra destinação determinada pela autoridade competente.

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ANEXO IV — FLUXO LOGÍSTICO EXEMPLIFICATIVO

O seguinte fluxo representa uma operação possível:

FABRICANTE

↓

Controle de qualidade

↓

Embalagem

↓

Coleta por operador

↓

Transporte terrestre no país de origem

↓

Centro de consolidação

↓

Formalidades de exportação

↓

Gateway internacional

↓

Transporte aéreo ou marítimo

↓

Hub intermediário, quando aplicável

↓

Conexão ou transbordo

↓

Brasil

↓

Recinto aduaneiro

↓

Fiscalização

↓

Liberação

↓

Operador nacional

↓

Centro de distribuição

↓

Última milha

↓

CONSUMIDOR

Nem todos os pedidos utilizarão todas as etapas.

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ANEXO V — EXEMPLO DE TRIANGULAÇÃO INTERNACIONAL LEGÍTIMA

Fábrica:

Dongguan, China

↓

Consolidação:

Shenzhen, China

↓

Gateway:

Hong Kong

↓

Conexão:

Dubai

↓

Entrada:

Guarulhos, Brasil

↓

Processamento e distribuição nacional

↓

Consumidor

Neste exemplo, Hong Kong e Dubai funcionam como pontos logísticos intermediários.

A fabricação continua sendo identificada de acordo com a efetiva origem aplicável ao produto.

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ANEXO VI — RISCOS INTERNACIONAIS NÃO EXAUSTIVOS

A operação poderá ser impactada por:

catástrofes naturais;

eventos meteorológicos;

greves;

guerra;

sanções;

embargos;

restrição aérea;

congestionamento;

falhas sistêmicas;

mudanças legislativas;

fiscalizações;

retenções;

exigências;

cancelamentos;

falta de capacidade;

acidentes;

incêndios;

roubos;

furtos;

erros documentais;

eventos de segurança;

problemas de fabricação;

escassez de material;

atrasos de fornecedor;

interrupções de energia;

problemas portuários;

fechamento de fronteiras;

epidemias;

pandemias;

quarentenas;

ou qualquer outro evento efetivamente capaz de interferir na execução.

Cada ocorrência deverá ser analisada individualmente.

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ANEXO VII — DIFERENCIAÇÃO DE RESPONSABILIDADES NA CADEIA

FABRICANTE

Produção, montagem, especificações, controle e obrigações correspondentes.

TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA PELO FABRICANTE

Custódia e movimentação física durante as etapas sob sua responsabilidade.

OPERADOR ADUANEIRO/COURIER

Procedimentos relacionados à movimentação internacional e, quando autorizado, apresentação da carga às autoridades.

AUTORIDADES

Fiscalização, liberação, retenção e demais decisões públicas.

REBEL ARMOR

Relação comercial, atendimento, coordenação operacional dentro de sua esfera, venda e cumprimento das obrigações que lhe sejam legalmente atribuídas.

CONSUMIDOR

Prestação correta de dados necessários, pagamento, seleção correta do produto e demais obrigações relacionadas à sua conduta.

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ANEXO VIII — PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE EFETIVA

Nenhum participante da cadeia deverá ser responsabilizado contratualmente por ato comprovadamente causado exclusivamente por outro agente quando a legislação permitir a individualização da responsabilidade.

Quando a legislação determinar responsabilidade solidária ou responsabilidade objetiva, será aplicada a norma correspondente.

A Rebel Armor preserva integralmente seus direitos de regresso contra fabricantes, fornecedores, transportadores, operadores, prestadores e demais terceiros responsáveis por prejuízos que lhes sejam imputáveis.

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ANEXO IX — POLÍTICA DE ARREPENDIMENTO

Prazo: 7 dias corridos.

Início da contagem: recebimento do produto.

O consumidor deverá comunicar sua decisão dentro desse período.

O procedimento de devolução será fornecido pelo atendimento.

O prazo de arrependimento não elimina garantias legais aplicáveis após seu término.

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ANEXO X — CONTATO

REBEL ARMOR

Operada atualmente por:

IMOBILIARIA MAR VERDE LTDA

CNPJ:

45.786.326/0001-24

Endereço:

Rua Arraia, 180, Mar Verde, Caraguatatuba/SP, CEP 11677-851

Contato:

atendimento@rebelshop.com.br

Site:

rebelshop.com.br

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VERSÃO MASTER 3.0

19 DE SETEMBRO DE 2026

REBEL ARMOR